Começando por onde o Dr. Iniciou, não há discussão com relação à competência legislativa privativa da União sobre trânsito e TRANSPORTE, seja ele público ou privado, o que impossibilita, por óbvio, os Estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei Complementar. Em seguida é mencionada a LEI Nº 12.587/12 que regulamenta a profissão de taxista. A lei, como bem citado, define atividade privativa dos taxistas o transporte público individual remunerado de passageiros e grifa mais outras obrigações daqueles que fazem esse tipo de transporte. Aqui, chegamos ao cerne da questão: o tipo de transporte prestado por empresas como a UBER. O Dr. parte do princípio que se trata de TRANSPORTE PÚBLICO o que, sou obrigada a discordar e passo a expor as razões para tal. Antes de tudo, o embasamento para sua defesa fundamentou-se única e exclusivamente na Lei que regula a profissão dos taxistas, ignorando outras regulamentações pertinentes. Começo defendendo que o serviço da UBER se enquadra em TRANSPORTE PRIVADOS DE PASSAGEIROS. A Lei n. 12587/12 instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana em seu Art. 3º. temos a previsão do modo de transporte urbano e a natureza do serviço: "Art. 3o O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. § 1o São modos de transporte urbano: I - motorizados; e II - não motorizados... ... III - quanto à natureza do serviço: a) público; b) privado." Seguindo a leitura, o Art. 4º. da mesma lei, temos a definição do que seja transporte urbano: "Art. 4o Para os fins desta Lei, considera-se: I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana" Percebemos de pronto que há previsão legal tanto de transporte público, quanto privado de pessoas, certo? Continuando a leitura encontraremos no inciso VIII o seguinte: "VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas" O supracitado inciso confirma o preceituado no Art. 20 da Lei 12.468/11, como bem pontuou o Dr., mas se seguirmos com a leitura dos demais incisos chegaremos ao inciso X, que diz: "X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares" Portanto, temos aí a previsão legal estabelecendo dois modelos de transporte urbano: o transporte público individual e o transporte motorizado privado, onde se pode incluir o transporte privado de passageiros. O próprio TCU considerou que “o transporte urbano motorizado individual de passageiros pode ser público ou privado. O transporte público seria prerrogativa dos taxistas, nos termos da lei local; o privado, por sua vez, pode ser explorado por todos aqueles que desejam exercer a referida atividade econômica, entre eles o Uber e seus congêneres”. Considerando tudo o que foi dito até aqui, não vejo ser possível a afirmação de que o serviço oferecido pela Uber seja uma infração da lei. O que ocorre é a inexistência de uma regulamentação específica para o seu funcionamento. Ausência de lei, não constitui, por si só, ilegalidade. Quando o Dr. diz em um dos seus comentários que “o Uber peca pela prestação de serviço completamente "isenta" de obrigações tributárias e previdenciárias”, faço um questionamento: Quem deve criar e cobrar tributos??? A culpa da inércia do Estado ao legislar seria de quem? Das empresas que prestam serviço de transporte privado de passageiros?? A falta de regulamentação, como já dito, não faz o serviço recair em ilegalidade. Os serviços prestados por aplicativos desse gênero são submetidos ao regime de direito privado e ao PRECEITO CONSTITUCIONAL DA LIVRE-INICIATIVA, não havendo qualquer ilícito em sua competição com os serviços tradicionais de táxi, normalmente prestados em regime de serviço público. Os demais argumentos usados no artigo, pautam-se exclusivamente na ilegalidade o que, como vimos acima, não se pode afirmar. A existência de ambos serviços permite maior concorrência e aumento da oferta, com possibilidade de ganhos para o usuário. Proibir a existência desse tipo de transporte tolhe a livre escolha do consumidor final, impedindo o usuário de optar pelo serviço que mais agrade e atenda às necessidades de cada um, de modo que suprime a competição, que é necessária à melhoria da prestação de serviço e à ampliação da mobilidade urbana.